Atualização da Lei 12.470/11- Dona de Casa.
A Lei nº12.470/11, resultado da conversão da Medida Provisória nº 529, alterou alíquotas de contribuição e previu um novo segurado facultativo: a dona-de-casa – descrita como aquela ‘sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda’.
Nessa condição, o segurado pagará uma alíquota reduzida de contribuição (5% – hoje equivalente à R$ 27,25), mas não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se complementar as contribuições).
A alíquota reduzida também é aplicável ao Micro empreendedor individual -MEI, com a mesma restrição
A publicação da Lei nº. 12.470, de 31 de agosto de 2011. A referida lei, fruto da conversão da MP nº. 529/11 conserva as mudanças que já haviam sido aprovadas pela MP, com alguns acréscimos.
De início, há a mudança do art. 21 da Lei nº. 8.212/91, o qual ainda prevê a possibilidade de redução de contribuição para contribuintes individuais e facultativos, com uma melhoria para os facultativos.
Com a MP nº. 529/11, uma espécie de contribuinte individual - CI, que é o micro empreendedor individual – MEI, havia sido beneficiado com uma alíquota ainda mais reduzida – 5% – sobre o salário mínimo, para fins de contribuição. Agora, o facultativo também pode usufruir a mesma, desde que qualificado como de baixa renda.
Em suma, com a lei, a regra ficou assim:
1 – A regra geral de recolhimento, para CI e facultativos, ainda é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2 – Caso o CI não trabalhe para empresas (pois aí já seria descontado na fonte) e desde que abra mão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagará somente 11% do salário mínimo. O mesmo continua valendo para o facultativo (escolhe entre pagar 20% do salário-de-contribuição ou 11% do salário mínimo).
3 – Caso o CI seja um MEI, aí a contribuição cai para 5% do salário mínimo (também só perde, com isso, a