Advogada
Regime Geral. Segurados e dependentes. Inscrição e filiação. Qualidade de segurado. Manutenção e Perda
Atualizações realizadas por Carla Mendonça Dias
Modificado por Wanessa F. S. Lima em 10.2004
Atualizado e modificado por Danielle M. Peixoto, em dezembro de 2006
Atualizado e alterado por Gustavo de Paiva Gadelha, em jan/2008.
Atualizado e modificado por Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, em outubro de 2010.
Atualizado e modificado por José Flávio F. de Oliveira, em agosto de 2012.
1. Regime Geral de Previdência Social
Para Castro e Lazzari, “entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que tem vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado”.
O regime geral de Previdência Social cuida-se do principal regime previdenciário na ordem interna e abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada.
Pertencem ainda a tal regime os funcionários públicos não abrangidos por regime próprio, a saber, a) os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o
Poder Público (artigo 37, inciso V, da Constituição Federal), b) os ocupantes de cargos temporários; e c) os empregados públicos “celetistas”. Segundo estudo, o
RGPS atinge cerca de 86% da população brasileira amparada por algum regime de previdência. É regido pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, sendo sistema de repartição público, de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, tendo caráter contributivo, permitindo ainda a inscrição de segurados facultativos (princípio da universalidade de atendimento – art. 195, I, da CF/88). Sua gestão é