Atual lei do estagiário
1. A carga horária máxima será de seis horas por dia, como trinta horas semanais, a jornada pode ser cumprida em mais de uma empresa, desde que não exceda no total o limite permitido; no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (Art. 10 / II)
2. Estagiário tem o direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada dose meses de estágio na mesma empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias 1/3. A legislação do estágio não contempla o 13° salário. A rescisão antecipada do contrato de estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do estagiário quanto ao recesso remunerado.
3. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.(Art. 11)
4. Diferente da CLT, a legislação do estagio não estabelece um piso mínimo para a bolsa estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuais no contrato de estágio.
5. A remuneração do estagio e a sessão do auxilio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxilio pode ser parcial, entretanto não poderá haver desconto de 6% sobre a remuneração
6. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. ( Art. 2o § 1o )
7. O capital segurado do seguro de acidentes pessoais, cujo número de apólice e nome da seguradora precisa constar do contrato de estágio, deve ser compatível com os valores de mercado.
ART. 17
O art. 17 diz; o número máximo de estagiários em relação ao quadro de funcionários das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções;
I – de 1 (um) a 5 (cinco)