Atuacao Do Mp Nas Fundacoes
De acordo com artigo 129 da nossa constituição Federal, é função do ministério Público zelar pelos interesses difusos e coletivos, entre outras funções que lhe são atribuídas.
As fundações são um patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade de interesse coletivo e sem fins lucrativos, que pertencem à sociedade civil, em beneficio do público e do social. Onde se dedica à ajuda dos menos abastados e carentes de valores de cidadania. Conforme o Artigo 127 da Constituição Federal, o ministério público é o defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Contudo essa é a maior razão para o acompanhamento permanente deste.
As fundações privadas, apesar de criadas pela vontade e patrimônio de particulares, destinam-se a fins públicos, de alcance social. Dessa forma, na atuação delas existe um interesse que é público, social. Precisando elas prestar satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando, para a prática de determinados atos, obter autorização prévia do Ministério Público.
De acordo com o art. 66 do código civil, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Esse velamento é para garantir que o patrimônio destacado seja bem administrado e cumpra a finalidade social para qual foi destinado. Portanto, ele atua junto às fundações com o intuito de fiscalizá-las, mas não só; intenta também aconselhar, recomendar ações e providência para que o interesse coletivo envolvido seja preservado e zelar pelo funcionamento correto destas.
Nas fundações públicas, a atuação do ministério público é um controle de legalidade, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a Administração Pública, sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundações públicas.
O acompanhamento das fundações pelo Ministério Público, em especial pela Promotoria de Justiça de