direitos humanos
- na história do direito, pode-se observar que a pessoa jurídica é fruto do fato associativo.
- em um primeiro conceito, tradicional, pessoa jurídica é grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
2.1. Teorias explicativas da pessoa jurídica
a) Corrente negativista
- Brinz, Planiol e Duguit
- esta corrente negava a teoria da pessoa jurídica, ou seja, não aceitava a pessoa jurídica como sujeito de direito.
- alguns diziam que era patrimônio coletivo, outros diziam que era um grupo de pessoas físicas reunidas.
b) Corrente afirmativista
- reconhecia a teoria da pessoa jurídica
b.1) teoria da ficção (Savigny)
- para esta teoria, a pessoa jurídica teria mera existência ideal, traduzindo-se como uma pura criação da técnica jurídica.
- FALHA: não conseguia visualizar a atuação social da pessoa jurídica.
b.2) teoria da realidade objetiva (Beviláqua)
- os adeptos desta teoria, influenciados pelo organicismo sociológico e pelo cientificismo darwiniano, afirmavam que a pessoa jurídica seria um organismo social vivo, independente da técnica jurídica.
- FALHA: desprezavam a técnica jurídica, apesar de reconhecerem a atuação social da pessoa jurídica.
b.3) teoria da realidade técnica (Ferrara)
- equilibra as duas teorias anteriores, ao afirmar que, posto a pessoa jurídica tenha atuação social, a sua personalidade é fruto da técnica jurídica.
2.2. Aquisição da personalidade da pessoa jurídica
- art. 45 do CC
- começa a existência legal da pessoa jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo – O REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA É CONSTITUTIVO DE SUA PERSONALIDADE.
* o ato constitutivo é o estatuto ou o contrato social.
- em geral, o registro é feito na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
EXCEÇÃO: Associação de advogados – registra-se na OAB.
- mas algumas pessoas jurídicas, para que tenham existência, precisam de