Atribuições do engenheiro civil
Acadêmico: Francisco Carlos Ferreira Marques
Assunto: Atribuições do Engenheiro Civil
ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO CIVIL DECRETO FEDERAL N.º 23.569,DE 11 DEZ 1933 Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Artigo 28º - São da competência do engenheiro civil:
a. trabalhos topográficos e geodésicos;
b. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
c. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;
d. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
e. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f. o estudo, projeto, direção, fiscalização construção de obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos ás máquinas e fábricas;
g. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
h. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i. projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j. a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações das alíneas "a" a "i" ;
k. perícias e arbitramento referentes à matéria das alíneas anteriores.
Artigo 30º - Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
b. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c. o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d. o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e. o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f. a arquitetura