atps d. civil 5º fase
O Código Civil de 2002 reservou um dos títulos do Livro das Obrigações, às relações obrigacionais decorrentes de declaração unilateral de vontade. Compõe a matéria: a promessa de recompensa, Gestão de Negócios (Arts. 861 a 875 do CC), pagamento indevido, enriquecimento sem causa e os títulos de crédito. Como se vê, o Novo Código deu maior consistência às declarações unilateral de vontade, deslocando para esta categoria, a gestão de negócios, o pagamento indevido, o enriquecimento sem causa e os títulos de crédito. No Código Civil de 1916, a gestão de negócio era tratada como um contrato e vinha disciplinada nos artigos 1.331 a 1.345. O novel Código de 2002 deslocou a matéria para os atos unilaterais de vontade, no que, em nossa opinião, andou bem o legislador. Realmente, o gestor age sem autorização do interessado, muito embora o faça a benefício daquele.
Conceito e Definição
A Gestão de Negócios é figura que se explicava pela noção do quase-contrato, atualmente desprezada pelo direito brasileiro. No Direito Justinianeu, o contrato e o delito foram tidos, no início, as únicas fontes de obrigações. Gaio, no entanto, acrescentou outras, classificadas como variae causaram figurae, e subdivididas, na Era Justiniana, nas espécies do quase-contrato e do quase delito. Teófilo, e logo após, e os glosadores asseveraram que algumas obrigações nasciam ex quasi contractu, instituindo a existência de um novo conceito jurídico: o quase-contrato.
O quase-contrato, como figura autônoma, invade o direito moderno, sob a influência do código civil francês. Surgiria, em resumo, de um fato pessoal de quem se acha obrigado. Assim, no grupo dos quase-contratos inserem a Gestão de Negócios e o pagamento indevido.
A idéia de quase-contrato é, de acordo com a doutrina contemporânea, extremamente e sem utilidade prática. Tendo sido esquecida até mesmo nos países que admitiam expressamente como fonte autônoma de obrigações.
Assim, a Gestão de