ATPS Direito Proc Do Trabalho
RESPOSTA DO RÉU;
Os prazos no processo trabalhista são contados de acordo com os artigos 774 e 775 da CLT, podendo aplicar subsidiariamente o artigo 177ss dos CPC. Os przos são contados apartir do conhecimento do notificado, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
EXCEÇÕES; O artigo. 799 dispõe que nos processos trabalhista somente poderão ser opostas , as exceções de suspeição ou incompetência. As hipóteses de suspeição e impedimento estão reguladas pelo CPC nos artigo 134 a 138, que são aplicáveis ao órgão do MP, ao serventuário da justiça e ao perito. O procedimento da exceção de incompetência está regulado pelo artigo 800 e da suspeição no artigo 802§§ 1º e 2º, ambos da CLT.
Nos Tribunais, será observado o regime interno. O réu poderá oferecer mais de uma execeção ao mesmo tempo. Não se aplica ao processo trabalhista parte final no artigo 299 do CPC, uma vez que a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista, assim sua decisão será interlocutória , não caberá recurso.
CONTESTAÇÃO ; A CLT não define contestação e emprega genericamente o vocábulo “defesa”, sendo compatível a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC. A contestação contra o processo está pevista no artigo 301 do CPC, que no entendimento de Carlos
Henrique Bezerra Leite é aplicável com algumas adptações ao processo trabalhista
, assim , o réu antes de discutir o mérito, alegar todos os incisos do art. 301 do
CPC, salvo inciso IV a perempção e o XI a falta de caução . O réu também pode se opor ao pedido formulado pelo autor, neste caso a contestação poderá ser direta ou indireta : indireta
, o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor , mas opõe outro