atps tgp 2° etapa
Processo nº CNJ: 0001900-23.2014.8.21.7000 que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Descrição do caso: Conflito negativo de competênca relativo à ação ordinária para reintegração de cargo público com pedido de indenização contra os Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizada na Comarca de Taquara onde o juiz a quo declinou da competência uma vez entendendo que o feito deveria tramitar na Comarca de Santo Antonio da Patrulha, onde reside a autora, e onde para o qual remeteu os autos.
Decisão de 1º grau: O Juízo de Santo Antonio da Patrulha aduziu que a competência territorial é relativa e por tal motivo não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo juiz de Taquara, suscitando, assim, conflito de competência a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Orgão Julgador de 2º instância: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quarta Câmara Cível.
Razões de reforma de decisão: Por unanimidade foi julgado improcedente o conflito de competência suscitado, uma vez entendido que restou demonstrada a ausência de amparo legal ao ajuizamento da ação na Comarca de Taquara e a afronta ao princípio do juiz natural, o qual estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional. Entendeu a Quarta Câmara que apesar, conforme súmula editada pelo STJ, de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, no caso em questão ficou evidenciado que a ação foi ajuizada na Comarca de Taquara e não na Comarca de Santo Antônio da Patrulha (onde a autora reside) por mera conveniência do advogado da autora que possui escritório em município vizinho ao de Taquara. Ficou-se assim entendido que o Juiz da Comarca de Taquara agiu acertadamente ao remeter os autos para o Juízo de Santo Antônio da Patrulha.
Opinião do grupo acerca da decisão: O grupo entende que foi acertada a decisão da Quarta Câmara Cível uma vez que o local de