ATPS seguridade social
CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA SERVIÇO SOCIAL ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL
Sumário:
Introdução 1
Tributo e a Natureza Jurídica das Contribuições 2
Emendas e as Alterações Jurídicas 4
Politica de Seguridade Social 4
Conclusão
Referencias Bibliográficas
Introdução:
Tributo e a Natureza Jurídica das Contribuições As normas jurídicas compõem o direito positivo tributário, funcionando como categoria ou conceito básico e nuclear do direito tributário. As regras do direito positivo, não foge a essa estrutura formal, podendo ser utilizado para denotar o processo de positivação. Tributo é a norma jurídica tributaria em sentido estrito, a conduta que consiste no comportamento particular, através do que é desenvolvido o presente estudo. Atendendo as necessidades difusas, excepcionalmente cobrindo carências especificas, é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. Esse conceito afirma a natureza pecuniária da prestação, que modernamente tem qualificado o tributo; trata-se, pois, de prestação em moeda. Registra-se o caráter não sancionatório do tributo, dele distinguindo-se, portanto, as prestações pecuniárias que configurem punição de infrações. Tributo é a receita pública derivada, de caráter compulsório, prevista em lei e devida de conformidade com as materialidades e respectivas competências constitucionais, e pautada por princípios conformadores de peculiar regime jurídico.
A referida definição peca pela incompletude, vez que deixa de ressaltar o fato de o tributo não ser sanção de ato ilícito. Ainda assim, nota-se que o conceito elaborado por Soares de Melo contém todos os elementos enaltecidos pelo art. 3º do CTN, bem como por Luciano Amaro