ATPS processo civil I
Conceito de Jurisdição: Jurisdição é o poder que o estado tem para usar o direito em um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos e interesses e resguardar a ordem jurídica e a autoridade de lei.
Meios de solução de conflito:
Os meios de conciliação de um conflito são:
Conciliação: Conciliação é quando as partes precisam de uma terceira pessoa imparcial (conciliador) para ajudar a um acerto proveitoso para ambas as partes.
Mediação: Mediação é quando as partes discordantes contratam uma terceira pessoa, de sua confiança, e de forma neutra e imparcial, ajudara a restabelecerem a sua comunicação, buscando um acordo.
Arbitragem: Arbitragem é quando as partes de livre e espontânea vontade, precisam de uma terceira pessoa (o árbitro ou uma entidade especializada), para resolver seus conflitos e preferir uma sentença.
Características da Jurisdição:
As características da jurisdição são:
1) Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele.
2) Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
3) Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
4) Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar.
5) Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
6) Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência..
Escopos (finalidades) da Jurisdição:
Os escopos da jurisdição são, subjetivista, objetivista e mista. Em doutrina não existe uniformidade de entendimento sobre qual seja o verdadeiro escopo de