Atps processo civil i
DIREITO CIVIL III
ETAPA 1 – PASSO 1
Conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito romano e, posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 05 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Segundo Washington de Barros Monteiro, “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.
CONCEITO HISTÓRIO NO DIREITO ROMANO
No direito romano, a obrigação surge do contrato ou do delito. O direito romano, pelas Institutas de Justiniano, “a obrigação é um vínculo jurídico pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade”.
MODALIDADES DE OBRIGAÇÃO
1) Obrigação de dar (art. 233 a 246, CC)
Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta. Divide-se em obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 242, CC) e incerta (art. 243 a 246, CC).
Exemplos: compra e venda de veículo, permuta.
2) Obrigação fazer (art. 247 a 249, CC)
É a que vincula o devedor a prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
Exemplos:
3) Obrigação de não fazer (art. 250 a 251, CC)
É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não tivesse obrigado a atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.
ETAPA 2 – Passo 2
Conceituar, em que consiste obrigação de meio e obrigação de resultado. A equipe deve buscar também em microssistemas jurídicos exemplos de obrigações de meio e de resultado. Dentro do CDC (lei