ATPS GRUPO

4773 palavras 20 páginas
Anhanguera Educacional

ELOISA BERTAZO 7250613321
HILTON ROGER CALDERA 7090576506
JAMERSON DOUGLAS ALVES DOS SANTOS 7417638850
JOSÉ EDUARDO GIOEFI 7297623798
PAULO ROBERTO PRIMAZZI CORRÊA 1299727330
RICARDO LINO DE PAULA 7437625147

DIREITO CIVIL IV

São Caetano do Sul-SP
2015
DIREITO CIVIL IV

Trabalho desenvolvido na disciplina Direito CIVIL IV apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de avaliação sob orientação do professor(a) (Ekete)

Anhanguera Educacional
2015
Aula-tema: Da formação do contrato.
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Sim, o contrato de adesão são aqueles que não permitem que as partes discutam o conteúdo do contrato, devido a preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado. O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor relata: “Contrato de adesão é aquele cuja as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Já o art. 47 do referido código estatui que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Já de há muito tempo a jurisprudência vem proclamando que, nos contratos de adesão em geral, na dúvida, a interpretação deve favorecer o consumidor.
Também é possível notar que no artigo 423 do código civil o legislador editou a seguinte redação: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
A jurista e pesquisadora Cláudia Lima Marques, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. Revista dos

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