Atps Gestão de Desempenho
a) Sociológico de Ferdinand Lassale – No livro “Que é uma Constituição” este doutrinador alemão defende que só existe legitimidade se a constituição representar o efetivo poder social para refletir as forças sociais que constituem este poder, caso contrário ela não passa de uma folha de papel, pois é ilegítima, portanto a Constituição tem um sentido SOCIAL.
b) Político de Carl Schmitt – No livro “Teoria da Constituição” ele entende que uma Constituição, em princípio, só deve tratar da estrutura, dos órgãos do Estado, dos direitos individuais e da vida democrática. Já as leis constitucionais trataria dos demais dispositivos inseridos no texto constitucional. Sendo assim: Temos o sentido material e formal no qual o texto deve se limitar as regras estruturais da sociedade e aos alicerces fundamentais do Estado (formas de Estado, de governo e seus órgãos). Sentido POLÍTICO.
c) Jurídico de Hans Kelsen – No livro “Teoria pura do direito” entende que uma constituição é fruto da vontade racional do homem criando o mundo do dever-ser. É a norma fundamental hipotética positiva e suprema que regula a criação de outras normas. Apresenta o sentido lógico-formal (norma hipotética que fundamenta as demais) e o jurídico-positivo (conjunto de normas que regula a criação de outros regulamentos normativos). Sentido JURÍDICO.
As teorias acima pecam pela unilateralidade, por deixar de lado as demais variáveis (cultura, economia, social, etc), levando ao surgimento das concepções abaixo:
d) Culturalista de Meirelles Teixeira – No livro “Curso de Direito Constitucional” define a Constituição como o produto de um fato cultural produzido pela sociedade, como suas necessidades, sentimentos e instituições.
e) Constituição Total de Pinto Ferreira - Ladeado por Manuel García-Pelayo e Hermann Heller, em seu livro “Princípios gerais do direito constitucional moderno”, nos diz que uma constituição deve ser a unidade de uma ordenação fundamental e