atps final de dir constitucional
FACULDADES RIO GRANDE
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof.º Giovane Brandão
TURMA C
ATPS- Etapas 1 e 2
Miriam L. M. Coutinho - RA 7038532227
Sidinei da Rosa - RA 7069541509
Clayton Cesar Pinto Rocha - 2400007654
Clóvis Lopes - RA 6821440918
Gerson Luis Wagner - RA 7075530235
Rio Grande, abril, 2014
O presente trabalho tem como objetivo expôr as considerações do grupo a cerca dos questionamentos propostos nas etapas 1 e 2 da ATPS de Direito Constitucional, que versam sobre as diferenças das normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. Assim como, o tema "Direitos e garantias fundamentais".
ETAPA 1 As normas constitucionais apresentam como característica a eficácia. Classificando-se em: normas de eficácia plena, contida e limitada. Apesar das mesmas sempre apresentarem eficácia, podemos destacar as diferenças dessas quanto a sua aplicabilidade, que pode não ocorrer de forma imediata sobre os fatos. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem seus efeitos de forma plena. Apresentam todos os elementos necessários para sua execução. Segundo Jose Afonso da Silva: "... São as que recebem do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata..." Tem possibilidade de produzir a plenitude dos seus efeitos desde o inicio da constituição em vigor, são auto - aplicáveis ou auto - executáveis de maneira direta, integral imediata. As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou um determinado assunto aos interesses relativos. Podem ter atuação restritiva por parte do poder público, em função do legislador ter deixado margem à atuação do mesmo ,ou seja, se for previsto uma cláusula sobre um determinado assunto. Segundo Pedro Lenza: "Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena". Tendo aplicabilidade