ATPS ETAPA 2 DIREITO DO TRABALHO
1. Há direitos imprescritíveis?
Ações imprescritíveis são aquelas que não prescrevem, ou seja, podem ser exercidas a qualquer tempo.
Normalmente todo o direito de ação que visa à proteção de um direito específico pode sofrer prescrição. Contudo, há um determinado grupo de direitos que, pela sua natureza, essência do objeto e importância jurídica, estará imune aos efeitos da prescrição.
Esse grupo, entre outros, é o que abriga os direitos da personalidade, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana. São direitos relativos à vida, à liberdade, à honra, ao nome e à nacionalidade.
Estes direitos decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O que são condutas anti sindicais? Podem se considerar anti-sindicais quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical.
Pode-se dizer, ainda, segundo leciona Francisco Meton Marques, que são anti-sindicais as condutas estatais tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades, bem como as condutas dos empregadores que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais e as condutas dos próprios sindicatos que estabeleçam a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado, ou, ainda, o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais.
3. Pode-se dizer que a liberdade sindical no Brasil é ampla? Sim porque A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a liberdade sindical, em seu artigo 8º, mantendo, no entanto, em seu inciso II a unicidade sindical, o que descaracteriza uma liberdade sindical ampla ao não permitir outras formas de criação de uma entidade sindical, senão por categoria profissional ou econômica, e com base territorial não inferior a um município.
4. Quais os limites da negociação coletiva?
A negociação