ATPS Direito do trabalho ETAPA 2 3 4
(Ac. 5ª Turma)
BP/af
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. A equiparação salarial somente pode ser deferida quando constatada a presença dos elementos do art. 461 da CLT.
No caso dos autos, era da reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, inc. I, do CPC, pois o exercício de iguais atribuições foi negado pelo reclamado.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-212800-83.1999.5.01.0026, em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e Recorrida ÁUREA LÚCIA BETINE DA COSTA.
Irresignado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: “Equiparação Salarial – Ônus da Prova” e “Auxílio Alimentação”. Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 483/491).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 508/509.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 513/519).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:
“Sustenta a inicial que a autora trabalhava como digitadora, exercendo as mesmas funções das quatro paradigmas com as quais trabalhava no mesmo horário e com as mesmas atribuições, sendo que as paradigmas recebiam a verba ‘prorrogação’ não paga à autora.
Sustenta a contestação que essa verba é prevista nos acordos coletivos e corresponde ao pagamento de trabalho da 7ª e 8ª hora para efeito de prorrogação da jornada reduziada dos bancários. Não é devida à autora, por não preencher esse requisito.
Ora, não negado o exercício de iguais atribuições e sendo o fato impeditivo