ATPS DIREITO DO TRABALHO I ETAPA 2
Ariene Albino da Costa
Bruna Soares Maurício
Clemilda Storck Ferreira
Cinara Maria de Jesus
Flávio Luiz Gonçalves
Genifer C. de M. Soares
Magnus V.O. Figueiredo
Marilda Cristina Dias
Max Neves Gonçalves
Simone L. P. Gonçalves ATPS – ETAPA 1 TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
EXAMINADOR
Professor Jorge Márcio
BELO HORIZONTE 17 DE MARÇO DE 2015
Aula tema:
Teoria geral do Direito do Trabalho
O direito do trabalho como direito fundamental procura reagir contra a tendência flexibilizadora da época recente é a do direito do trabalho como um direito de primeiro grau compreendido como um conjunto de direitos fundamentais ou uma parte dos direitos humanos, expressões que não têm o mesmo significado.
A Constituição (1988) usa terminologia nesse ponto diversificada, referindo-se ora a direitos e garantias fundamentais (art. 5º, I), a direitos humanos (art. 4º, II) e a direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI) e ao trabalho como um dos direitos sociais (art. 6º).
Direitos humanos é expressão de matriz jusnaturalista, de direito natural. Nesse caso, os direitos do trabalhador teriam de ser compreendidos como direitos existentes em todos os tempos e acima do direito positivo, o que não corresponde, na história, à construção do direito do trabalho, que nasceu como decorrência da Revolução Industrial do século XVIII, fruto de período mais recente da história.
Como direito fundamental, o direito do trabalho teria de ser direito de todos em todos os lugares, em certo tempo. Esses direitos são constitucionais quando incluídos na Constituição de um país. É o enquadramento mais razoável. O direito do trabalho nem sempre existiu, suas leis vigoram por certo tempo até a sua revogação, e em diversos países as principais leis têm nível constitucional. O trabalho humano é um valor, e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jurídico de importância fundamental.
1. Qual a