ATPS DIREITO TRIBUT RIO
MATÉRIA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
Aluno RA Série Turma
IMPOSTOS, TAXAS E CONRIBUIÇÃO DE MELHORIAS;
FATO GERADOR, ELEMENTOS E CRITÉRIOS
PROFESSOR:
Passo Fundo-RS
Junho de 2015.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo concluir as Etapas III e IV da disciplina de Direito Tributário em relação ao segundo bimestre, versando sobre a constitucionalidade dos tributos, limitação ao poder de tributar e suas características expressas através dos artigos do Código Tributário Nacional, mais precisamente focados na redação dos artigos 16 e 77 a 82 do referido Código.
ETAPA III – FATO GERADOR DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
PASSO I
DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Com fulcro na leitura e análise do CTN, em relação aos artigos mencionados na parte introdutória do presente, cabe mencionar que o Tributo provém de um imposto cujo fato gerador independe do Estado. Este é o teor aduzido no art. 16 do CTN, entretanto saliente no art. 77, que as TAXAS também tidas como tributos elencados no art. 5º do Código, anunciam como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Complementa ainda o art. 79, que os serviços usados pelo contribuinte podem ser específicos ou divisíveis. Porém Importa aprofundar, referendados no art. 78, a definição do poder de polícia como a atividade de Administração Pública voltada à segurança, higiene, ordem, costumes, enfim, ao respeito individual ou coletivo, seja econômico, produtivo, concedido ou autorizado pelo poder público.
Esclarece o art. 81 do CTN, quando acrescenta no rol de tributos, o imposto sobre CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, que na sua inteligência e de acordo com as suas atribuições é constituído em decorrência da valorização dos imóveis próximos à realização de obras