Atps Propriedade 2 Bimestre
Através do presente trabalho pretende-se discorrer sobre a perda da propriedade mediante o modo de desapropriação. Inicialmente é importante mencionar que o direito de propriedade é perpétuo, porém só poderá caracterizar-se como perdido pela vontade do dono, através da alienação, renúncia, abandono ou por outras formas legais como o perecimento, a usucapião, a desapropriação etc. Entretanto o simples não uso, sem caracterização de abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapido por outrem, ainda que se passem mais de quinze anos. (GONÇALVES, 2012, p. 363). Nesse sentido a perda da propriedade pode ser caracterizada como absoluta ou relativa. No primeiro caso, perece o próprio objeto da propriedade, e, por isso, ninguém mais tem como titular qualquer direito sobre o imóvel. Já no caso da perda relativa, a coisa é preservada, de modo a continuar apta a ser objeto da propriedade de algum sujeito de direito, ou seja, o proprietário anterior perde a propriedade para que um novo a adquira. (COELHO. 2012, p. 225). A desapropriação tem como consequência jurídica a cessação da relação jurídica dominial para o dominus, e integração da res no acervo estatal. Não constitui, pois, negócio jurídico, nem é compra e venda (posto que forçada), mas um ato de direito público gerando o efeito da transferência do domínio. (PEREIRA, 2012, p. 208). Cabe mencionar que a perda pelo modo de desapropriação é um modo voluntário de perda de propriedade, possuindo caráter administrativo, conforme preceitua o CC. em seus artigos 1.275 e 1.228, sendo considerada uma modalidade especial de perda, pois pertence à seara do direito público, previsto na Constituição Federal e regulada por normas administrativas, processuais e civis. (DINIZ, 2013, p. 212). A desapropriação ainda pode ser entendida como um ato do poder público fundado em lei, por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou um bem inerente ao