Atps direito processo civil
A segunda corrente sustenta que não há qualquer obstáculo que impeça a fungibilidade progressiva. É este o posicionamento do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco. Vejamos: Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a titulo de antecipação dos efeitos de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos.
A questão se mostra tormentosa, pois para o deferimento de tutela antecipatória são exigidos requisitos mais rígidos do que os solicitados para que se conceda a medida cautelar. Essa modalidade recebe o nome de progressiva justamente pelo fato de que a verossimilhança de alegação requerer um grau maior de convencimento, já que depende da prova inequívoca e não somente de fumus boni iuris.
A principal preocupação do legislador e do julgador deve ser a proteção ao bem que se encontra em conflito. Rigores excessivos não devem servir como empecilho para a concreta atuação de uma jurisdição eficaz.
Ressalvando que intentada a tutela antecipada a título de tutela cautelar, é possível a fungibilidade desde que presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois esta não pode ser concedida mediante o fumus boni iuris.
Caso o pedido tenha por fundamento uma prova que se apresenta solidamente (inequívoca) e a parte tenha cometido um erro que não se reveste de má-fé, poderá o magistrado aplicar a fungibilidade e conceder tutela antecipada a título de medida cautelar. Ocorrendo o inverso, ou seja, tendo a parte demonstrado somente o fumus boni iuris e/ou tendo agido de má-fé, deverá o julgador rechaçar o pleito.
Como conseqüência, concluímos que seria admitida a fungibilidade das tutelas de urgência