ATPS Direito Empresarial 1
TECNOLOGO EM LOGÍSTICA
DIREITO ADMINISTRAÇÃO
Amanda Cristina Queiroz RA: 9904002837 Amanda Souza Lima RA: 8075868251 Alexandre Alcantara Santana RA: 8421173067 Jonathan Aparecido dos Santos RA: 8464196351 Jorge Paulo da Silva RA: 8097815203 Patricia Ventura de Souza RA: 8098937527 Tiago Kaltenegger de Oliveira RA: 8831401026
Atividade Prática Supervisionada (ATPS) entregue como requisito para conclusão da disciplina “Administração”, sob orientação da professora - Juliana
SOROCABA
2014
Passo 1 e 2
Segundo o Código Civil brasileiro, artigo 966, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por agente capaz. Já o empresário individual é toda pessoa física, individual, capaz e livre de impedimentos, nos termos do artigo 972 do código Civil, que exerce individualmente atividade comercial e apesar do incapaz não poder iniciar uma atividade empresarial, poderá continuá-la caso a receba de uma herança ou em casos de incapacidade superveniente, sendo necessário nestes dois casos uma autorização judicial. Todavia se houver a