atps direito civil
A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas
O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado de Direito Dogmático. O início desse processo de dogmatização se deu na Roma Antiga através de um quadro regulativo geral que determinava as leis que seriam impostas. A primeira teoria realmente jurídica dos romanos foi a responsa, que depois deu origem à jurisprudência.
Nos principios das teorias sobre os direitos, havia uma concepção chamada de maniqueísta, que se baseava em antagonismos morais para estabelecer o que era certo ou errado. O Direito, por exemplo, estava ligado à idéia de bem, enquanto que o antijurídico representava o mal.
Hoje, o Direito Alternativo, está sendo aceito por vários juristas, estudantes e profissionais do Direito que também percebem a falta, muitas vezes, de justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor. Essa visão alternativista, não ocorreu apenas no Brasil. Na Itália, França e Alemanha, por exemplo, houve o chamado "renascimento do Direito Natural" adotado por Stammler, Del Vecchio e Radbruch. Nos Estados Unidos da América, a Escola Sociológica trouxe o "Realismo Jurídico". Houve ainda a teoria do "Direito Efetivo", estabelecendo que há de existir a supremacia do Direito que nasce efetivamente nas comunidades em detrimento do Direito estatal.
Um exemplo de decisões de cunho alternativo foi em Pernambuco, por exemplo, uma senhora roubou alimentos numa feira. A sentença do juiz foi no sentido de condená-la a cantar o Hino Nacional todo dia durante o período de um ano, sob o argumento de que, com isso, ela iria respeitar o país e não voltaria a roubar. O alternativismo jurídico pode surgir com várias posturas próprias e distintas, mas a diferenciação principal a ser feita seria entre o Direito Alternativo e o uso alternativo do Direito.
As normas jurídicas têm por base