atps direito civil 8
Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores , para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos. Essencialmente são os deveres de assistência, auxílio e respeito mútuo, e mantêm-se até aos filhos atingirem a maioridade que pode ser adquirida de várias maneiras e muda conforme a legislação de cada país.
Nota-se que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.
Conforme artigo 1631 paragrafo único do cc durante o casamento compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um delas passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Enquanto pai e mãe estiverem vivos e unidos pelo enlace matrimonial ou pela união estáveis sendo ambos plenamente capazes são deles o direito e deveres sobre os filhos.
Havendo divergência entres ambos, qualquer deles tem o direito de recorrer ao juiz para a solução do problema, evitando-se que a decisão seja inexorável.
Conforme artigo 1630 do cc se sujeita a proteção do poder familiar todos os filhos menores advindos, ou não, de relações matrimonias; reconhecidos e adotivos. No artigo 1634 do cc compete aos pais quanto á pessoa dos filhos menores. Dirigir lhes criação e educação, provendo-os de meios materiais para subsistência e instrução de acordo com os seus recursos e sua posição social, preparando-os para a vida, para o futuro, tornando pessoas de caráter para a convivência com a sociedade, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Vale ressaltar que, conforme já mencionado em momento anterior quando se fala em filhos, abrange todos os filhos, não havendo diferenciação quanto ao filho ser adotado, ser do casal, ou ser de outro