Resumo de nacionalidade
Artigo: nacionalidade 12 CF/ naturalização 112 estatuto do estrangeiro (lei 6815/80).
Nacionalidade é um direito fundamental previsto na constituição federal
Conceito: condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria.
Conceito no Direito: É o vinculo jurídico politico que une o individuo ao estado. E pressupõe que a pessoa tenha direitos frente ao Estado que é nacional. -Por que jurídico?: Pois esta previsto na Constituição e nas normas infraconstitucionais -Por que politico?: pois os nacionais que participam da formação do poder dentro do Estado
Brasileiro nato pode ser extraditado?: Segundo o artigo 5 inciso II da CF não, apenas o naturalizado pode em duas situações: cometeu crime comum no estrangeiro antes da naturalização e se omitiu, e o segundo é no trafico internacional de drogas, o individuo adquiriu nossa nacionalidade para traficar drogas. Assim poderá ser extraditado para responder em outro país. Apenas o naturalizado
Quem pode ser Deportado: estrangeiro que entrou legalmente no pais e se tornou ilegal, pois esta aqui irregularmente, e o individuo que entrou ilegalmente. Ambos são passiveis de deportação. Apenas Estrangeiro
Quem pode ser expulso: expulsar individuo que cometeu crime grave contra o pais ou que afeta o pais, apenas estrangeiro.
Aquisição da nacionalidade: Pode ser por Nacionalidade originário ou pela nacionalidade derivada (naturalização)
Nacionalidade Originaria: é aquela vinculada ao nascimento, ao nascer o individuo passa ao possuir uma nacionalidade (se divide em jus solis e jus sanguinis)
-Jus solis: concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, não importando a nacionalidade dos pais desde que os pais não estejam a serviço de seu pais de origem.
-Jus sanguinis: leva em consideração a nacionalidade dos ascendentes para a aquisição de nacionalidade dos descendentes.