resumo de nacionalidade
Nacionalidade: é o vínculo jurídico existente entre pessoa (nacional) e a nação. Está por sua vez, é o grupo humano fixado em um território cujos membros se sentem parte de uma unidade (apresentam consciência de sua nacionalidade) tendo em comum laços históricos, culturas, econômicos e linguísticos. Há dois tipos de nacionalidade a primária (originária) e secundária (adquirida). A primeira resulta do nascimento, sendo estabelecida por critérios sanguíneos ou territoriais. Já a segunda depende da vontade, praticada depois do nascimento (em regra pela naturalidade). A nacionalidade primária pode ser estabelecida tanto pela origem sanguínea da pessoa (“IUS SANGUINIS”) quando pela origem territorial (“IUS SOLI”). A constituição Brasileira adotou em regra “IUS SOLI”. Há exceção nas quais predomina o “IUS SANGUINIS”.
No inciso I. Artigo 12, tem-se as hipóteses de aquisição originária da nacionalidade .
I - natos
Art. 12. São brasileiros.
A constituição adota, nessa hipótese, o critério “IUS SOLI”, considerando nato qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que depois estrangeiros. Entretanto, há uma exceção: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros a serviços de seu país, não será brasileiro nato.
II – naturalizados
Naturalização ordinária, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei. No caso daqueles originários de países de língua portuguesa, o processo de naturalização é facilitado, sendo apenas exigidos dois requisitos: residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Há previsão da naturalização também extraordinária, que depende de três requisitos:
Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos, Ausência de condenação penal, Requerimento do interessado.
Por fim, é importante destacar entendimento do STF no sentido de que não se revela possível, em nosso sistema jurídico constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira “júri