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Passo - 01
Princípios Constitucionais do Direito Administrativo
Art. 37, caput, da CF/88 relata que: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Vejamos como se procede cada princípio administrativo mais conhecido como “LIMPE”, de acordo com Figueiredo 2012.
Princípio da Legalidade Pelo princípio da Legalidade, a Administração somente pode fazer o que a lei determina ou permite. Observe-se que o princípio da legalidade não representa uma exclusividade da disciplina referente à Administração Pública, uma vez que abarca igualmente a atuação dos particulares. Basta verificar o art. 5, II, da CF, que submete os indivíduos ao regime da legalidade. Assim, o princípio em tela aplica-se tanto no direito público quanto no direito privado. Ocorre que os contornos da legalidade, em um e em outro caso, são diversos. De um lodo, no âmbito do direito privado, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, de tal modo que a não proibição significa uma permissão. Por outro lado, na seara do direito público, a Administração apenas pode atuar nos termos da lei. Ou seja, a não permissão representa uma proibição. Sendo assim, é dever da sociedade e da administração pública em obedecer a lei no seu sentido amplo que consiste no texto constitucional nas leis complementares ordinárias e delegadas e em todos os atos normativos incluindo a submissão em relação a atos políticos de natureza legislativas com a medida provisória. Ou seja, Determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não