Atps Empresarial
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATUAL As sociedades empresárias, como já vimos, podem ser constituídas por meio de um contrato social ou de um estatuto. As sociedades contratuais são aquelas constituídas por contrato social. As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são sociedades contratuais. O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc. Os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero “contrato plurilateral”, em que converge para um mesmo objetivo comum a vontade dos contratantes.
No caso, os sócios celebram o contrato social com vistas à exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo seus esforços e cabedais para a obtenção de lucros que repartirão entre eles. Como contrato plurilateral, cada contratante assume perante todas as demais obrigações. Além disso, deste contrato surge um novo sujeito de direito, a sociedade perante a qual os contratantes também são obrigados.
Um acordo de sócios tem o papel, portanto, de formalizar as relações que influenciam a condução de uma organização ao longo do tempo. Uma vez definido, torná-lo legal é um exercício burocrático, mas que exige sensibilidade O acordo de sócios é um contrato que tem fundamento e parâmetros legais.
CLÁUSULA S CONT RATUAIS / C LÁ USULAS ESSENC IAIS (CC, art. 997):
O que deve constar:
1. Qualificação dos sócios
2. Nome empresarial
3. Objeto social
4. Sede e foro
5. Prazo de duração
6. Exercício fiscal
7. Capital social: valor, distribuição e forma de integralização.
8. Nomeação do administrador
9. Participação dos sócios nos lucros e perdas
10. Responsabilidade dos sócios, de acordo com o