atps constitucional II a tripartição dos poderes
“A tentação de ascender ao poder é mais forte que a fragilidade humana; logo, não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade”.
Montesquieu aperfeiçoou a doutrina de Aristóteles com uma visão percussora do Estado liberal burguês em sua obra “O Espírito das Leis”,. O grande progresso trazido por Montesquieu a este respeito foi dizer que tais funções estariam intensamente ligadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. A partir daí compreende-se que as funções não dependem mais de um único poder soberano, mas de um órgão competente. Esta teoria surge em contraposição ao absolutismo. A partir desta tese, cada Poder exercia sua função típica, não sendo mais admitido a um Poder legislar, aplicar leis e julgar.
Com o passar do tempo, a teoria de Montesquieu foi sendo serenada. A maior parte dos Estados modernos