ATPS Civil
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato. A celebração do contrato apenas obriga o vendedor a transmitir ao comprador a propriedade da coisa, enquanto que a execução do contrato só se dá quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega da coisa, em se tratando de bens móveis, ou pela transcrição no registro de imóveis, quanto se tratar de imóveis. São partes no contrato de compra e venda:
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
Objeto - qualquer bem que possa ser vendido e comprado.
Preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda.
Consentimento das partes - acordo de vontades entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato. Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei. Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita. A venda poderá ter como objeto coisa futura, que ainda virá a existir, desfazendo-se o contrato sobrevindo a inexistência desta. A venda que for representada por amostras, protótipos ou modelos deverá apresentar produtos correspondentes a estes, sob pena de ficar obrigado o vendedor a restituí-los com as mesmas características do que fora por ele exibido. A venda que tem por objeto várias coisas não permite ao comprador recusar todas pelo defeito oculto que uma delas venha a apresentar.
Primeiramente, as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Os ascendentes não podem vender aos descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes.
Salvo no regime de separação de bens, é necessária anuência