ATPS 2 CPC
4º SEMESTRE NOTURNO
FACULDADE ANHANGUERA
Rondonópolis, 22 de março de 2015
CURSO: Direito Matéria: Direito Processual do Trabalho
SÉRIE: 4º Semestre TURNO: Noturno
NOME: Ademir Costa Franco RA: 7603694347
NOME: Edvanio Tenório da Silva Junior RA: 7486706795
NOME: José Carlos Lopes Monteiro RA: 7090583992
NOME: Kayron Henrique RA: 7415627917
NOME: Letícia Ferreira de Oliveira RA: 7415631520
NOME: Marcelo Junior de Lima Ramalho RA: 7616713850
NOME: Rogério Vinicius de Almeida RA: 7447666741
NOME: Velonir Palácios Sanches RA: 2289411852
PROFESSOR: Émerson
ATPS etapa 1
Jurisprudências
O relatório em questão ajuíza uma jurisprudência, onde, a lide diz respeito a competência da justiça referente ao profissional liberal caracterizado por um advogado que move uma ação de cobrança contra seu cliente, porém, movida na justiça do trabalho o demandado cita a incompetência de tal quórum, visto que, competente para jugar reclamações vinculadas ao pagamento de horários cedidos como prestação do serviço e da justiça estadual comum do fórum e não na inicialmente citada.
A fundamentação para a declaração da defesa é embasa na sumula do 363 STJ onde;” Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Ademais, o segundo caso jurisprudencial refere-se no tocante a anulação da audiência inicial em que foi considerado revelia do demandado baseado no artigo 844 da CLT “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” Mais firmado no parágrafo único do próprio artigo em que cita,
“Parágrafo único -