ATOS DOS CONCESSIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE ESTATAL - SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA
Alexandre Ávalo Santana Advogado Professor Universitário Pós Graduado em Processo Civil, pelo INPG - Campo Grande, MS. alexandreavalo@hotmail.com Priori loco, deve-se afirmar que a relação de responsabilidade entre o Estado e o particular concessionário de serviço público, pode existir sob dois aspectos, quais sejam, contratual e extracontratual. Esta responsabilidade é contratual quando advém de cláusulas entabuladas no próprio contrato; Diz-se extracontratual quando emerge em função de dispositivo legal. Deve-se dizer então, que a responsabilidade na prestação de serviço público é extracontratual. Mister elucidar, a relação de responsabilidade do concessionário, ou seja, se esta se enquadraria na teoria da responsabilidade objetiva do Estado ou não. Outro ponto relevante é se o Estado responde pelos atos cometidos por seus concessionários quando estes causam danos a terceiros, e em respondendo, se essa responsabilidade residiria no campo subsidiário ou solidário. Resta pacífico, que atualmente predomina em sentido lato, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, a Administração tem o dever de ressarcir o danos causados a terceiros, bastando estarem presentes para tanto a existência do nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente público que deu ensejo a lesão. Em se tratando de concessão de serviços públicos a teoria objetiva subsiste, pois o Estado responde objetivamente pelos danos supostamente causados a terceiros por seus concessionários, isto por ser este o concedente do serviço que é eminentemente público, o que fica ainda mais claro a luz do artigo 37 § 6º da atual Constituição Federal. Exatamente neste diapasão é o entendimento do jurista Yussef Said Cahali: Tratando-se de concessão de serviço público, permite-se reconhecer que, em função do disposto no art. 37, § 6º, da nova Constituição, o Poder Público concedente responde objetivamente pelos