ato atentatorio
Ora, a punição é de rigor, no sentido de que, se deve respeitar as decisões judiciais, não permitindo que o devedor de má-fé, assista dos bastidores o desespero do credor, o qual, está obrigado a diligenciar em busca de bens que satisfaçam sua pretensão legítima. Bens estes, que quase sempre são desviados da titularidade do devedor e transferidos para terceiros, a fim de conservar os bens existentes da parte, bem como para alienação futura, sem riscos.
Tal conduta se apresenta reprovável, pois afeta diretamente o patrimônio alheio, bem como a própria ordem jurídica. É a sociedade quem perde com isso.
Assim, determina a Lei:
Dispõe o artigo 600 do Código de Processo Civil:
“Art. 600 – Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco dias), quais são e onde encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”
Por seu turno, dispõe o artigo 601 do Código de Processo Civil:
“Art. 601 – Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”
Relevante destacar que a regra elencada no Artigo 601 do CPC, confere ao magistrado, poderes para comandar o cumprimento da obrigação pelo devedor, através da aplicação de multa, na eventualidade de o devedor não indicar ao Juízo, nem disser onde se encontram os bens que garantam a execução.
O juiz é responsável pela igualdade das partes no processo, por isso deve penalizar o devedor que praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, caracterizada tal prática de