Ato atentatorio ao exercicio da jurisdiçao
Aquele que violar os quatro primeiros incisos do art. 14 responderá por perdas e danos que causar (art. 16). Sem prejuízo dessa obrigação, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa não excedente a 1% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
Em resumo, serão duas as sanções impostas ao ofensor: a de reparar os danos incluindo honorários e despesas da parte contrária, e a de pagar a multa. Se não houver dano nenhum, ainda assim a multa poderá ser imposta, de ofício ou a requerimento.
Como será feita a reparação de danos? Nos próprios autos em que a violação foi cometida. Caso não sejam de grande dimensão, não ultrapassando 20% do valor da causa, o juiz condenará o culpado a ressarci-los e fixará um quantum, em quantia não superior a 20%. Mas, se os danos forem maiores, e não puderem ser apurados de imediato, o juiz condenará o culpado, mas remeterá a apuração do quantum a liquidação por arbitramento, na forma do art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária, prejudicada pela conduta violadora.
Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição
A violação do inciso V do art. 14, que obriga ao cumprimento exato dos provimentos mandamentais e à não criação de embaraços aos provimentos judiciais antecipados ou finais, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, que não se confunde com o ato atentatório à dignidade da justiça, tratado no art. 600, do CPC.
A sanção ao primeiro é imposta no parágrafo