Ativo imobilizado
Introdução
Regra geral, os bens do ativo imobilizado têm um prazo limitado de vida útil econômica. Em decorrência do uso, ou mesmo por ação da natureza ou obsolescência, o bem do ativo imobilizado vai se desgastando, acarretando na diminuição do seu valor, que deverá ser reconhecido em contas denominadas pela contabilidade como "depreciação".
I - Legislação societária
De acordo com a legislação societária, a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A conta de depreciação, portanto, destina-se ao registro da perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
No mesmo sentido, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, ao conceituar a depreciação como "a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência".
Fundamentação: Art. 183, § 2º, "a", da Lei nº 6.404/76; Item 2 da Resolução CFC nº 1.136/2008.
I.1 - Bens não depreciáveis
Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
c) animais que se destinam à exposição e à preservação;
d) terrenos rurais e urbanos.
Obs. A construção de bens móveis deve ser calculada com base, exclusivamente no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.
Fundamentação: Item 12 e item 15 da Resolução CFC nº 1.136/2008.
I.2 - Reconhecimento e mensuração
O valor depreciado, apurado mensalmente,