ATIVISMO
Na definição de Elival da Silva Ramos, o ativismo Judicial resulta do exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento, sendo caracterizado pela incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes.
Elival da Silva Ramos salienta que a interpretação criativa possui a denominação de interpretação evolutiva, na qual são utilizadas formas sistemáticas e técnicas de interpretação para adequar a norma à realidade social. Mas existem limites para fazer isso, uma vez que existe um Espaço de Interpretação, onde apenas neste é lícito o poder judiciário transitar. Nesse viés, não é possível diante de um texto legal que não comporta uma determinada interpretação, criar um parâmetro a ponto de descaracterizar a norma existente para adequá-la ao que se deseja aplicar.
O professor salienta que o Judiciário pode melhorar alguma norma que possui defeito, mas existem limites para isso. O limite é justamente o que o texto constitucional estabelece. Nesse viés, Elival defende que se o julgador aplicar algo aquém daquilo que o texto constitucional estabelece, haverá o passivismo judiciário. Em contrapartida, trabalhar a lei dentro do seu limite legal, com elementos de interpretação, para a sua extensão a outras situações, é normal. Entretanto, se houver a ultrapassagem desse limite, haverá o ativismo judicial.
Sobre as soluções apontadas, são dignas de nota as seguintes: dar ao Legislativo mais eficiência através da reforma política (como por exemplo, a redução do número de partidos do