ATIVISMO
Hodiernamente é grande a confusão existente entre “ativismo judicial” e o fenômeno de “judicialização da política”. Por mais parecidos que possam ser ao que Tolstói sabiamente denominou de “blue spectacles of convention”, os conceitos divergem substancialmente. A distinção entre os institutos reside na origem da atuação judicial para aquém dos limites da interpretação: enquanto no ativismo o fenômeno deriva da vontade do intérprete proativo, na judicialização ele provém da vontade do legislador constituinte tal qual exercida em macrocondições jurídicas2 .
No Brasil, a “judicialização da política” - caracterizada pelo exercício por parte do Judiciário das funções típicas dos outros Poderes Estatais - tem suas raízes na própria Constituição Federal de 19883 . Ademais, nosso Judiciário se vê na obrigação de interpretar o ordenamento jurídico infra-constitucional em conformidade com a Constituição. Tal atitude faz com que se encontre constantemente na iminência de judiciar por intermédio de princípios; o que termina por lhe imprimir postura ativa e deveras criadora4