Atividades e operações
ANEXO N.º 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS São consideradas atividades ou operações perigosas: no armazenamento de explosivos, no transporte de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos, na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na verificação de detonações falhadas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos; nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida; quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas não podem ser reduzidas à metade; será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR 16 são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos: a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos