Nr 16 - atividades e operações perigosas
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NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ADICIONAL São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. PERÍCIA É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. O disposto acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS – CONSIDERAÇÃO Para os fins da Norma Regulamentadora - NR em questão são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da NR 16. Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de graus