Resumo nr 16
Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), com maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma. Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, observaremos algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 16 - Atividades e Operações Perigosas. Todos podem encontrá-la na intrega no Site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br)
2 NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR-16 e Anexos 3, 4, (*). O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
O objetivo desta NR Norma Regulamentadora é deixar claro o que são atividades consideradas de Periculosidades.
São consideradas atividades e operações perigosas:
a) Degradação química ou autocalitica,
b) Ação de agentes exteriores como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atrito.
Os inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame ou a granel é considerado de periculosidade, com exceção de pequenas quantidades, 200 litros para inflamáveis e 135 kilos gasosos liquefeitos.
Para efeito desta norma considera-se liquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60°C graus Celsius e menor ou igual a 93°C graus Celsius, (foi