segurança no trabalho
NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR16- Atividades e Operações Perigosas
PERICULOSIDADE
“Corresponde apenas ao risco, que não age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta.” NR16- Atividades e Operações Perigosas
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16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2 desta NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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QUADRO RESUMO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
Explosivo, Art. 193 a 197, da CLT.Anexo 1, da NR-16 e
NR-19. 30%;
Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.”
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QUADRO RESUMO DE ATIVIDADES E
OPERAÇÕES PERIGOSAS
Inflamável, Art. 193 a 197, da CLT.Anexo 2, da NR16 e NR-20.30%
Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7º
C."
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QUADRO RESUMO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
RADIAÇÃO IONIZANTE, L 8.112/90, Port.
MTE 3.393, de 17.12.1987 e Port. 518, de
4.4.2003. 10% (30%) e
Energia Elétrica, L 7.369, 20.9.1985.
Decreto 93.412, de 14.10.1986. 30%
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16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério