atividade estruturada direito civil VI
PRIMEIRA PARTE
a) Caberá a cada herdeiro de Antônio, um terço da metade indisponível de seu patrimônio e neste caso, cada fração equivalerá a R$ 26.600,00.
b) Não, para que fosse válida a deserdação de Cláudio, ele deveria ter praticado contra Antônio uma das hipóteses dos artigos 1814 CC e 1962 CC, não sendo válidos outros motivos como o colocado por Antônio em seu testamento.
c) Não, apenas as disposições que dizem sobre o patrimônio deixado por Antônio para Fábio seu melhor amigo e para Daniela, uma vez que a disposição quanto a deserdação de Cláudio não condiz com o disposto nos artigos 1814 CC e 1962 CC, não podendo assim ser considerada válida.
d) Sim, se o testamento for julgado válido ou haja condição para que se adquira o legado, conforme disposto no artigo 1924 CC, já que apesar da coisa já pertencer ao legatário, este não pode entrar nela por autoridade própria, ou ser deferida, conforme artigo 1923, § 1° CC.
SEGUNDA PARTE
1) Aplicar-se-á, o disposto no Código de Processo Civil, haja vista que, quanto ao inventário esta é a norma especial, afastando o prazo disposto no Código Civil.
2) Sim, permite-se a aplicação de multa pelo atraso, estabelecida por cada estado membro.
3) O prazo de encerramento do inventário será de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou a requerimento das partes.
4) Dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é competente para a ação de inventario o foro do último domicilio do falecido. Caso o de cujus não tivesse domicilio certo, a ação de inventário deverá ser proposta no foro da situação dos bens e caso tenha deixado bens em locais diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.
5 – Certidões da Justiça Federal (em nome do falecido e do espólio); certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais; certidão negativa de dívida ativa da União; certidão de busca de testamento; certidão vintenária do Distribuidor