Atividade Empresarial Organizada
• Código Comercial 1850 – 1o parte revogada continua valendo a 2o parte.
• Código Civil 2002 (art. 966 a 1195)
• Leis extravagantes
• Tratados Internacionais
Fontes Secundárias do Direito
• Jurisprudência
• Analogia
• Costume
• Direito Comparado
A terceira fase da nossa disciplina é marcada com a inserção de uma nova teoria que surgiu na Itália em 1942, denominando-se teoria da empresa. Essa teoria veio para substituir uma legislação que se encontrava ultrapassada e por uma série de motivos foi inserida dentro do Código Civil Brasileiro que passou a vigorar a partir de 2002.
Segundo essa teoria, o objetivo da legislação é regulamentar as atividades econômicas na qual a figura do empresário atua; de outras atividades, além de doutrinar a concorrência, o mercado, o consumo etc. Essa teoria também alterou a nomenclatura da nossa disciplina.
ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA X ATIVIDADE ECONÔMICA CIVIL
A. E. O – ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
A. E. C – ATIVIDADE ECONÔMICA CIVÍL
EMPRESÁRIO – A. E.O – JUNTA COMERCIAL.
OUTRAS ATIVIDADES – A. E.C – REGISTRO CIVÍL DE PESSOA JURÍDICA.
• É preciso estar registrado na JUNTA COMERCIAL para emitir duplicatas.
TIPOS DE EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO:
• INDIVIDUAL – é aquele que atua de forma individual, ainda que com ajuda de auxiliares, para aquisição de uma atividade econômica organizada (para constituição do elemento de empresa), devendo obrigatoriamente registrar-se na junta comercial.
• COLETIVO – é aquele que atua sob a forma de sociedade empresarial.
PROFISSIONAL LIBERAL:
• É aquele que realiza uma atividade intelectual de natureza cientifica; artística ou literária. Segundo o legislador os profissionais liberais realizam atividade econômica civil, porém atuando individualmente ou em grupo não precisam registrar-se (necessitam do registro no órgão da categoria profissional). Caso queiram reunir-se em sociedade, devem encaminhar seu contrato ao registro