ATIVIDADE AVALIATIVA 1
O princípio da liberdade contratual pode ser apreendido sob uma dupla dimensão: a) de fundo; e b) de forma [27].
Quanto ao fundo, a liberdade contratual se expressa através de uma tripla faculdade: a) contratar ou não contratar; b) escolher livremente seu co-contratante; c) estabelecer livremente o conteúdo do contrato.
A liberdade de contratar é reconhecida no Novo Código Civil Brasileiro (art. 421). Em princípio, portanto, e ressalvadas as exceções cada vez mais freqüentes, o ato de contratar, a escolha do respectivo parceiro e o estabelecimento do conteúdo do contrato sujeitam-se à vontade dos contratantes, os quais poderão estabelecer novos tipos contratuais, além dos já existentes, desde que observadas as normas gerais legalmente prescritas (NCCB, art. 425).
Quanto à forma, a liberdade contratual postula o consensualismo. A troca de consentimentos é suficiente à conclusão do contrato, pouco importando a forma através da qual eles são constatados [28].
Assim, preceitua o NCCB que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107).
Já não se pode conceder à liberdade contratual, nos dias de hoje, contudo, o mesmo prestígio que este princípio tivera outrora.
"O arquétipo do acordo concluído depois de negociações e concessões recíprocas das partes tornou-se um mito", sustentam André e Brunet e Jean-Claude Ohlman [29]. Este acordo simplesmente inexiste em nossos dias, é bem verdade. O sistema jurídico embasado nos princípios de igualdade e liberdade dos sujeitos dissente da realidade econômica atual [30].
A falta de igualdade material entre os contratantes impede que se dê realce a um princípio que não mais reflete tal característica. Surge, então, a necessidade de uma maior intervenção do Estado,