Atividade 04 Legisla O
Quando o trabalhador sofre acidente no âmbito do trabalho, afastando-se por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, fica assegurada a estabilidade provisória, independentemente do recebimento de auxilio previdenciário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213⁄91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Trata-se de proteção conferida ao trabalhador, posto que este necessite de tempo para se reabilitar fisicamente e profissionalmente, pois, caso seja demitido após o infortúnio, dificilmente encontrará novo trabalho, primeiro por que não se sabe quanto tempo levaria para recuperação total, e segundo porque é praticamente nula, a chance de uma pessoa com capacidade laboral diminuída ser empregado.
Questão importante de se mensurar, é a condição de trabalho que o operário está submetido, pois na maioria dos casos de acidente no âmbito do trabalho, dá-se por irresponsabilidade do empregador, que não executa em sua empresa, as normas de segurança, saúde e higiene imposta pela CF/88 no art. 7º, XXII, o que ocasiona sua responsabilidade para com o obreiro, constante do inciso XXVIII, do mesmo diploma legal, além da penalidade inscrita na própria Lei 8.213/91, abaixo descriminadas, respectivamente:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
LEI 8.213. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados