Assédio moral
O assédio moral é algo que sempre existiu, com menos ou mais frequência. No entanto, com o passar dos tempos, surgiu à necessidade de averiguar tal prática, ainda um tanto quanto ocultada, sendo imprescindível uma legislação para punir tal absurdo, haja vista, causa ao trabalhador constrangimentos capazes de levá-lo, em alguns casos, à morte, tendo em vista que afeta profundamente seu psicológico. O empregado, sentindo-se assediado, é amparado pelo art. 483 da CLT, tendo o direito de ingressar com uma ação por danos morais contra o empregador. Nesse sentido, as jurisprudências de nossos tribunais, já se posicionam a favor da indenização por dano moral no âmbito do trabalho, protegendo assim, cada vez mais o empregado, contra atos que atentem contra sua dignidade, honra e moral.
2 CONCEITO
Quando se menciona a palavra “assédio”, vem em mente logo, o assédio sexual, por ser algo polêmico e ocorrido frequentemente. No entanto, vale lembrar que, o assédio moral é corriqueiro, porém, ocultado, devido a grande dificuldade de a vítima provar o ocorrido. O assédio moral é definido assim como, o constrangimento que abala a natureza interior do ser, provocando uma onda de sentimentos que levam consequentemente ao pensamento, atentando sofrimentos psíquicos constantes. No âmbito do trabalho, não é diferente. Nas palavras de Leyman, o assédio moral é: A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura (apud, Menezes; p. 1).
Por sua vez, Hirygoyen define o assédio moral como sendo: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos,