Assédio Moral
ANGELA SLOMP
BENJAMIM INÁCIO PEREIRA
DIEGO ARMANDO SANTOS CARELLI
FERNANDA VOLTOLINI
FILLIPE LEOPOLDO DANTAS
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
CURITIBA
2013
ANGELA SLOMP
BENJAMIM INÁCIO PEREIRA
DIEGO ARMANDO SANTOS CARELLI
FERNANDA VOLTOLINI
FILLIPE LEOPOLDO DANTAS
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Trabalho apresentado à disciplina
DV043 – Direito do Trabalho, curso de Ciências Contábeis, como requisito para nota parcial do semestre.
Prof. Emerson Luís Dal Pozzo.
CURITIBA
2013
Definição
O assédio moral ou violência moral do trabalho não é um fato novo. Muito pelo contrário, esse fenômeno está intimamente ligado ao surgimento do trabalho.
Segundo o ministério do trabalho, o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
•
Instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
•
Dificultar o trabalho;
•
Atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
•
Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
•
Sobrecarga de tarefas;
•
Ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
•
Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
•
Impor horários injustificados;
•
Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
•
Agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
•
Revista vexatória;
•
Restrição ao uso de sanitários;
•
Ameaças;
•
Insultos;
•
Isolamento.
Análise
O assédio moral é a exposição dos trabalhadores a repetitivas situações de humilhação e constrangimentos durante a jornada de trabalho e no