Assistência do magistrado ao hipossuficiente em uma relação jurídico processual
MARINGÁ
16 DE ABRIL DE 2014
A doutrina moderna tem enfrentado debate à respeito dos poderes assistenciais do magistrado, conduzindo o processo, nas situações de desigualdade, de forma dar assistência ao hiposuficiente na relação jurídica.
Assim, analisando no ponto de vista dos princípios do devido processo legal, da igualdade, da imparcialidade, bem como do acesso a justiça, pode o juiz assistir a parte mais frágil da relação jurídico-processual ?
INTRODUÇÃO
Tendo em vista, que se tratam de vários princípios, faremos separadamente uma análise de cada um, podendo assim tirar melhor proveito e conclusão para fundamentação do presente tema, vejamos:
DO PRÍNCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DUE PROCESS OF LAW)
Tal princípio está inserido no art. 5º, inciso LIV da CF, significa que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem um julgamento justo e que ocorreu com base em regras previamente estabelecidas em lei.
Luiz Rodrigues Wambier, “isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatado num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal e em consonância com o conjunto de garantias constitucionais fundamentais, o devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais”.
Tal princípio está disposto no art. 5º, LIV da CF
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens