teoria geral direito do consumidor
Importância das garantias processuais
O CDC, criado pra apaziguar as relações consumeristas, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, normas protecionistas, com o escopo de colocar o consumidor, hipossuficiente, em pé de igualdade frente aos fornecedores de bens e serviços.
No capitulo III do referido diploma legal, o legislador infraconstitucional, disciplinou os Direitos Básicos do Consumidor. Neste capítulo destaca-se o inciso VIII do art. 6º que assim dispõe: “... a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A relevância desse dispositivo encontra-se sobretudo na preocupação do legislador em proteger o consumidor, não apenas, concedendo-lhe direitos matérias, mas, também, conferindo direitos e privilégios na esfera processual.
É notório que a vulnerabilidade do consumidor não está apenas na seara técnica, jurídica, informacional e socioeconômica. Na maioria dos casos o consumidor tem seus direitos violados em decorrência da sua vulnerabilidade jurídica. O legislador reconhece que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia pra esclarecimento, por exemplo, do contrato que está assinando ou se os juros cobrados estão em consonância com o que foi combinado.
Inversão do ônus da prova
Conforme anteriormente citado, o consumidor goza do beneficio processual da inversão do ônus da prova. Essa inversão encontra justificativa, justamente, na incapacidade material e técnica de comprovar o dano sofrido em juízo. Devido ao fato de não ter participado do processo criação, montagem ou fabricação, e de não possuir dados técnicos a esse respeito, a apresentação desses elementos, como meio de prova, iria obstar totalmente perseguição da completa e integral indenização