ASSIS CERTO
Erika de Oliveira Cabral
Enilson de Castro
Nicole França
Igor Crealezi
Guilherme Roberto Gonçalves
5D
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Taubaté -2015
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Histórico
Anteriormente, não havia legislação sobre Assistência Social. Esta era estudada em conjunto com a previdência social.
Alguns autores entendiam que a Assistência Social era uma das divisões do Direito do Trabalho, sendo estudada com este. Inexistia, portanto, autonomia da Assistência Social em relação ao Direito do Trabalho.
O Artigo 9º da lei n 6.439/77 dispunha á Legião Brasileira de Assistência (LBA) competia prestar assistência social á população carente mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento ás pessoas.
A constituição de 1988 passou a tratar o tema nos artigos 203 e 204.
Conceito
Assistência Social, diferentemente da previdência social, não é contributiva, ou seja, é um segmento autônomo da seguridade social que trata dos hipossuficientes o qual deve atender a todos os cidadãos que dela necessitarem e que não possuem condições de prover sua própria manutenção. Realiza-se a partir de ações integradas entre a iniciativa pública, privada e da sociedade civil, tendo por objetivo garantir a proteção social à família, à infância, à adolescência, à velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho e à reabilitação e promoção de integração à comunidade para as pessoas com deficiência e a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Essas garantias podem ser encontradas na Constituição Federal, no artigo 203 e 204, que estabelece:
ARTIGO 203- A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS:
I - proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e